Instrução Normativa define a forma de recolhimento da contribuição do SENAR-PR
 
publicado em: 14/02/2019
 

CÁLCULO PARA O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SENAR-PR DEVE TOMAR POR BASE O FATURAMENTO E NÃO A FOLHA DE PAGAMENTO

A Receita Federal publicou, no dia 13 de fevereiro, a Retificação da Instrução Normativa 1867/2019 orientando os contribuintes em relação ao recolhimento da contribuição do SENAR-PR. Porém, até que a medida chegue ao produtor rural, o Sistema FAEP/SENAR-PR se adianta para apresentar como esta mudança irá impactar a vida no campo e como proceder.

Em linhas gerais, a medida estabelece que o cálculo para o recolhimento da contribuição ao SENAR deve ser feito sobre o faturamento, e não sobre a folha de pagamento. Esta distinção é necessária uma vez que muitos contribuintes acreditam que o cálculo para a contribuição deve ter como base a folha de pagamento.

De acordo com a Retificação da Instrução Normativa, independente da opção de recolhimento do INSS e RAT – sobre a folha de salários ou sobre o faturamento – a contribuição ao SENAR deve ser recolhida sempre sobre o faturamento. Ou seja, o recolhimento deve ocorrer sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e, mantendo assim, a obrigatoriedade da retenção e o recolhimento quando da comercialização para adquirente pessoa jurídica.
Dessa forma, a contribuição destinada ao SENAR pelos produtores rurais pessoas físicas será feita por meio da Guia da Previdência Social (GPS) avulsa. Para preencher o contribuinte deve utilizar os códigos exclusivos ao SENAR:
Código 2712: Essa GPS deverá ser utilizada nos casos em que o produtor for o responsável pelo próprio recolhimento (vendas para outro produtor rural pessoa física, segurado especial, consumidor pessoa física no varejo, destinatário incerto, não comprovar formalmente o destino do produto ou exportar diretamente);
Código 2615: Esse código deverá ser utilizado pelas empresas adquirentes de produtores rurais pessoas físicas.

Pessoa Jurídica

No caso de produtor pessoa jurídica, a contribuição ao SENAR continua vinculada à incidência da contribuição previdenciária. Desta forma os produtores rurais pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento da cota patronal sobre a folha de salários também contribuirão ao SENAR sobre a folha de salários, que poderá ser alterado futuramente.

Confira como funciona o recolhimento da contribuição ao SENAR pelo produtor pessoa física e adquirentes da produção rural:

– Adquirentes de produção rural
A empresa adquirente, inclusive agroindustrial, consumidora, consignatária ou cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física.
O adquirente deverá emitir a GPS manual, código 2615, com o valor devido ao SENAR, pelo portal da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Não haverá declaração em GFIP.

– Produtor rural pessoa física
O produtor rural pessoa física empregador, que optou pelo recolhimento do INSS e RAT sobre a folha de salários, deverá emitir a GPS manual, código 2712, com o valor devido ao SENAR, também no portal da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Não haverá declaração em GFIP.

Atenção

Não haverá declaração em GFIP referente a comercialização da produção rural. Porém, continua a obrigação de informações relativas aos trabalhadores. O produtor que optar por recolher a cota patronal sobre a folha de pagamento deverá observar o Código de FPAS 787 e Código de Terceiros 0003, com contribuição ao Incra e Salário Educação. Ainda, o produtor que não fizer a opção de recolhimento sobre a folha de pagamento continua prestando as informações da forma anterior, em GFIP com FPAS 604.

FONTE: FAEP